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(Edição Digital – Governo de Renovação – Divisão
de Cultura)
Caetité – Bahia – 2003
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Nós, Vereadores
eleitos pelo povo do Município de Caetité, Estado da Bahia, reunidos em Sessão
Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover
dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos
direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações,
garantindo dentro de suas responsabilidades, autonomia e competência, a paz
social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do Município e de todos em
sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAETITÉ.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º -
O Município de Caetité, Estado da Bahia, Pessoa Jurídica de direito público interno,
é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República,
pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Território do Município poderá ser
dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal,
observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta
Lei Orgânica.
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade,
enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de vila.
Art. 5º - São bens Municipais:
I – Bens moveis e
imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direito e ações
que a qualquer título pertençam ao Município;
III – águas fluentes
emergentes e em depósitos, localizadas exclusivamente em seu território.
IV – renda proveniente
do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
Parágrafo único – O Município tem direito à
participação no resultado da exploração de Urânio e de outros recursos minerais
de seu território.
Art. 6º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão,
representativos de sua Cultura e História.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º - Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os seus serviços públicos;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou
mediante convênio com entidade especializada;
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei
Municipal;
XIII – Amparar, de modo especial os idosos e os portadores de
deficiência física;
XIV – Realizar programas de alfabetização;
XV – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVI – Elaborar e executar o plano diretor;
XVII – Promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de
qualquer natureza;
XVIII – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XIX – Revogar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao
sossego e aos bons costumes;
XX – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e
outros, atendidas as normas de legislação federal aplicável;
XXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXII – Fiscalizar, nos locais de venda, peso e medidas, e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXIII – Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXIV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXV – Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou
autorizar, conforme o caso:
a)
o serviço
de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b)
os
serviços funerários e os cemitérios;
c)
os
serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d)
os
serviços de construção e conservação;
e)
os
serviços de iluminação pública;
f)
a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder público municipal;
XXVI –
Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação.
Art. 8º - Além das competências
previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o
Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição
Federal, desde que as condições seja de interesse do Município.
Art. 9º - É vedado ao Município:
I –
Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
– Recusar fé aos documentos públicos;
III
– Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV
– Permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda
político-partidária;
V –
Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem
interesse público justificável, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 10º - O Governo
Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e
harmônicos entre si.
Parágrafo
único – É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições,
salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 – O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos
para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo
único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
Art. 12 – O número de
Vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do
Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13 – A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§
1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo
na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao
Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo.”
§
2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo.”
§ 3º
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§
4º - No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – Cabe a
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I –
Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à
saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b)
à
proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como o monumentos e as paisagens naturais notáveis do Município;
c)
impedir
a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural do Município;
d)
à
abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à Ciência;
e)
à
proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)
à
criação de distritos industriais;
h)
ao
fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando
as condições habitacionais de saneamento básico;
j)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de
marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
l)
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m)
ao
estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n)
à
cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar
federal;
o)
ao
uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p)
às
políticas públicas do Município.
II
– Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III
– Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar
a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV
– Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a
forma e os meios de pagamento;
V –
Concessão de auxílios e subvenções;
VI
– Concessão e permissão de serviços públicos;
VII
– Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII
– Alienação e concessão de bens imóveis;
IX
– Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X –
Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI
– Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XII
– Plano diretor;
XIII
– Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV
– Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do
Município;
XV
– Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI
– Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 15 – Compete à
Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do
Regimento Interno;
II
– Elaborar o seu Regimento Interno;
III
– Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
observando-se o disposto no inciso V, art. 29 da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV
– Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização
Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V –
Julgar as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
VI
– Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou limites de delegação legislativa;
VII
– Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII
– Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a
15 (quinze) dias;
IX
– Mudar temporariamente a sua sede;
X –
Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XI
– Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XII
– Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII
– Representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços
dos seus Membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração
Pública que tiver conhecimento;
XIV
– Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;
XV
– Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI
– Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço
dos Membros da Câmara;
XVII
– Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII
– Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à sua
Administração;
XIX
– Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX
– Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de
2/3, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI
– Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de
dois terços de seus Membros;
§
1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei
Orgânica.
§
2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislatura vigente, a
intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS
MUNICIPAIS
Art. 16 – As contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a
partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento
da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.
§
1º - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;
§
2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03
(três) cópias à disposição do público;
§
3º - A reclamação apresentada deverá:
I
– ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II
– ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III
– conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§
4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
destinação:
I
– a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos
Municípios, mediante ofício;
II
– a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo
que restar ao exame e apreciação;
III
– a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada
pelo servidor que a receber no protocolo;
IV
– a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
Art. 17 – A Câmara
Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
SEÇAO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 18 – A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado ainda o
disposto na Constituição Federal.
Art. 19 – A
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
§
1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de
inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução
fixadores.
§
2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de verba de
representação.
§
3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois
terços de seus subsídios.
§
4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da
que for fixada para o Prefeito Municipal.
§
5º - A remuneração dos Vereadores será fixada em parte fixa e parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título.
§
6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 50%
da parte fixa e variável paga aos Vereadores.
Art. 20 – A
remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 50% do valor percebido como
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 21 – É prevista a
remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite
fixado no artigo anterior.
Art. 22 – A não
fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo
único – No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do
último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo
índice oficial.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23 –
Imediatamente após a Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria
absoluta do membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§
1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§
2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§
3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de
janeiro.
§ 4º
- Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da
Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§
5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara
Municipal dispor sobre o Processo de destituição e sobre a substituição do
membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24 – Compete à
Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I –
enviar ao Prefeito Municipal, até ao primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
II
– propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III
– declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previsto nos incisos I a VII do
artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento
Interno;
IV
– elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo
único- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 25 – A sessão
legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§
1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados,
domingos e feriados.
§
2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará
de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.
Art. 26 – As Sessões
da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§
1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão do Presidente da Câmara.
§
2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 27 – As sessões
da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Art. 28 – As sessões
somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou outro membro da Mesa
com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo
único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 29 – A convocação
extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I –
Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II
– Pelo Presidente da Câmara;
III
– A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo
único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente
sobre a matéria para qual foi convocada.
SESSAO IX
DAS COMISSÕES
Art. 30 – A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com
as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua
criação.
§
1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§
2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência do Plenário, salvo se
houver recursos de um décimo dos membros da Câmara:
I
– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às sua atribuições;
II
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V
– apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI
– acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 31 – As comissões
especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 32 – Qualquer
entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que
nelas se encontrem para estudos.
Parágrafo
único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 — Compete ao Presidente
da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I — representar a Câmara
Municipal;
II — dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III — interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e
os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito Municipal;
V — fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato
do Prefeito, do Vice-Prefeito |