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Contas Públicas
Lei Orgânica 

(Edição Digital – Governo de RenovaçãoDivisão de Cultura)

Caetité – Bahia – 2003

 

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PREÂMBULO

 

            Nós, Vereadores eleitos pelo povo do Município de Caetité, Estado da Bahia, reunidos em Sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de suas responsabilidades, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do Município e de todos em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Caetité, Estado da Bahia, Pessoa Jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a Sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 5º - São bens Municipais:

            I – Bens moveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;

            II – direito e ações que a qualquer título pertençam ao Município;

            III – águas fluentes emergentes e em depósitos, localizadas exclusivamente em seu território.

            IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de Urânio e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua Cultura e História.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 7º - Compete ao Município:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V – Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – Promover a cultura e a recreação;

XI – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;

XIII – Amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiência física;

XIV – Realizar programas de alfabetização;

XV – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVI – Elaborar e executar o plano diretor;

XVII – Promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XVIII – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XIX – Revogar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XX – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas de legislação federal aplicável;

XXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXII – Fiscalizar, nos locais de venda, peso e medidas, e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXIII – Dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXV – Regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a)       o serviço de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

b)       os serviços funerários e os cemitérios;

c)       os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

d)       os serviços de construção e conservação;

e)       os serviços de iluminação pública;

f)         a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder público municipal;

XXVI – Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação.

Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições seja de interesse do Município.

Art. 9º - É vedado ao Município:

I – Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – Recusar fé aos documentos públicos;

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – Permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;

V – Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificável, sob pena de nulidade do ato.

 

TÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Art. 10º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único – É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.

Art. 12 – O número de Vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

 

 

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

          “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

          “Assim o prometo.”

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º - No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente  no que se refere ao seguinte:

I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a)       à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b)       à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como o monumentos e as paisagens naturais notáveis do Município;

c)       impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d)       à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à Ciência;

e)       à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;

f)         ao incentivo à indústria e ao comércio;

g)       à criação de distritos industriais;

h)       ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i)         à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais de saneamento básico;

j)         ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

l)         ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das  concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m)     ao estabelecimento e à implantação da  política de educação para o trânsito;

n)       à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o)       ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

p)       às políticas públicas do Município.

II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – Concessão de auxílios e subvenções;

VI – Concessão e permissão de serviços públicos;

VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – Alienação e concessão de bens imóveis;

IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – Plano diretor;

XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – Organização e prestação de serviços públicos.

Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

III – Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V, art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização Financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – Julgar as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou limites de delegação legislativa;

VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX – Mudar temporariamente a sua sede;

X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;

XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – Representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus Membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;

XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos Membros da Câmara;

XVII – Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à sua Administração;

XIX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de 2/3, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – Conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus Membros;

§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma da Lei Orgânica.

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislatura vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

SEÇÃO IV

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.

§ 1º - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público;

§ 3º - A reclamação apresentada deverá:

I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, mediante ofício;

II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;

Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

SEÇAO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 18 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado ainda o disposto na Constituição Federal.

Art. 19 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e de verba de representação.

§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.

§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 5º - A remuneração dos Vereadores será fixada em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 50% da parte fixa e variável paga aos Vereadores.

Art. 20 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 50% do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 21 – É prevista a remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único – No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 23 – Imediatamente após a Posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta do membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

§ 5º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o Processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

 

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 24 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – enviar ao Prefeito Municipal, até ao primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previsto nos incisos I a VII do artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo único- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus Membros.

 

SEÇÃO VIII

DAS SESSÕES

Art. 25 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

Art. 26 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 27 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 28 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 29 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I – Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;

II – Pelo Presidente da Câmara;

III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

 

SESSAO IX

DAS COMISSÕES

Art. 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara:

I – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às sua atribuições;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VI – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 31 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 32 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudos.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

SEÇÃO X

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33 — Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I —     representar a Câmara Municipal;

II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito